quarta-feira, 19 de outubro de 2022

CONCURSO EM FOCO

 

Prof. Estevão Machado Athaydes

Inspetor de polícia civil do Rio Grande do Sul, bacharel em Direito e licenciado em Letras pela Universidade Luterana do Brasil, licenciando em Filosofia pelo Centro Universitário Ítalo Brasileiro, mestre em Educação pela Universidad de Jaén, Espanha.

CONCURSO EM FOCO

Com as eleições chegando, seria leviano que não falássemos dos crimes eleitorais, dessa forma, você sabe o que são os crimes eleitorais?

Conforme lembra o Prof. Luiz Gonçalves (2015, p.15) “da mesma maneira como a dignidade humana, a vida ou o patrimônio se oferecem como itens merecedores de proteção penal, também o fazem a higidez do processo eleitoral". Os crimes eleitorais são condutas praticadas contra o processo eleitoral, ou seja, contra a democracia. Há que se levar de forma limpa uma campanha, a fim de que o eleitor não seja levado a erro e, dessa forma, exista um vício em sua decisão, no que tange o candidato escolhido.

Assim, estão dispostos os crimes eleitorais em duas leis: 9.504 de 1997 e 4.737 de 1965. Nossa questão da semana traz uma situação hipotética envolvendo o art. 332 do Código Eleitoral (Impedir o exercício de propaganda).

Tício está fazendo, legalmente, campanha para seu candidato, Sr. Fulano, quando Caio, Mévio e Semprônio, partidários de Dr. Beltrano, chegam dizendo para Tício que ele não tem vergonha na cara por apoiar o tal Fulano. Quebram bandeiras do candidato Fulano, mandam Tício ir embora e dizem que se ele voltar a fazer propaganda para um sujeitinho tão asqueroso quanto Fulano, vão lhe quebrar a cara, como fizeram com Mengano e Zutano, na semana passada.

Quanto ao(s) crime(s) realizado(s) por Caio, Mévio e Semprônio, está correto dizer que:

a) Cometeram o crime de “impedir o exercício de propaganda eleitoral” somente.

b) Cometeram os crimes de “impedir o exercício de propaganda eleitoral” e “associação criminosa”.

c) Cometeram os crimes de “ameaça”, “dano”, “impedir o exercício de propaganda eleitoral”, “associação criminosa” e “constrangimento ilegal”.

d) Cometeram os crimes de “impedir o exercício de propaganda eleitoral”, “associação criminosa” e “constrangimento ilegal”.

e) Cometeram o crime de “constrangimento ilegal” e “associação criminosa”.

Mais uma vez, valendo-me da doutrina de Luiz Carlos Dos Santos Gonçalves: Crimes eleitorais e processo penal eleitoral, (2015, p. 108) respondo a questão: “Se o impedimento assumir forma de violência ou grave ameaça, além de responder pelo crime do art. 332, o agente responderá por constrangimento ilegal, art. 146 do Código Penal [...]  É situação de concurso material e não de absorção de uma conduta pela outra ou de aplicação da regra especial. No caso, haverá ofensa a dois bens jurídicos: a lisura do pleito eleitoral e a autodeterminação da vontade”. Na questão acima, ainda temos o crime de “Associação criminosa”, art. 288 do Código Penal: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:”.  Alternativa certa, letra “D”

Fonte: Gonçalves, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. 2. ed. – São Paulo : Atlas, 2015.

 

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